Maravilhas do nosso sistema fiscal...
Para além de todos os “pequenos” deveres acessórios que pendem sobre o contribuinte (que nos transformam - a todos - em pequenos contabilistas, guardando tudo quanto é recibo e tendo sempre o cuidado de verificar se juntamente com os remédios não compramos um champô na farmácia), fique o contribuinte também ciente que caso alguma decisão “em matéria tributável” não contenha a “fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificando ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias”, tal decisão não é inválida (anulável ou nula).
Bem pelo contrário, neste caso o contribuinte é que terá o ónus de requerer à administração fiscal a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha.
Deve ser o princípio da Boa-Fé e da Colaboração a funcionar: se o contribuinte nada disser –óptimo; se o contribuinte requerer lá se arranjará uma fundamentação, à posteriori, pois claro....
Bem pelo contrário, neste caso o contribuinte é que terá o ónus de requerer à administração fiscal a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha.
Deve ser o princípio da Boa-Fé e da Colaboração a funcionar: se o contribuinte nada disser –óptimo; se o contribuinte requerer lá se arranjará uma fundamentação, à posteriori, pois claro....
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